Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704739 - GO (2024/0281220-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO ANDRESA BASTOS - GO030773
LUCAS ARAUJO DA SILVA MESQUITA - GO054102
EMBARGADO : ANDERSON HENRIQUE ACCIOLI MARTINS SOARES
ADVOGADOS : CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MCM
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 479/480, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
12. A decisão objeto de Recurso Especial foi disponibilizada no dia
12/03/2024, conforme consta da movimentação de evento n. 117 dos autos em
primeiro grau no sistema Projudi do TJGO.
13. Ocorre, Excelência, que 27/03/2024 e 28/03/2024 foram considerados
feriados para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocorrendo a suspensão dos
prazos processuais.
13.1. Dessa forma, o prazo para interpor Recurso Especial se esgotaria
apenas em 10/04/2024, sendo que o Recurso Extremo foi interposto em
09/04/2024.
14. A existência dos feriados é comprovada pelo art. 123 do regimento
interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Doc. 1 em anexo) e pelo
calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Doc.2 em anexo),
publicado em seu sítio oficial (fls. 484/485).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Processos na página
2024/0281220-0Confirma a exclusão?