Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)
É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 27.3.2024 e 28.3.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual
deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
Confirma a exclusão?