Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violação aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim
como aos arts. 19, §§ 1º, 2º e 3º, 120 e 157 da Lei 8.213/1991.

Sustenta que o acórdão recorrido (fl. 962):

[...] não enfrentou as [suas] teses [...], no que tange à sua ilegitimidade
para responder pessoalmente por atos da empresa, sem o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha sido opostos
embargos de declaração que foram rejeitados.

Pondera, ainda, que o Tribunal de origem (fls. 963):

[...] viola e nega vigência aos artigos 19, §§ 1º, 2º e 3º, 120 e 157 da
Lei Federal 8.213/91, quando equipara a pessoa física do recorrente à
pessoa jurídica empregadora, mesmo reconhecendo, de forma expressa,
que a empresa seria responsável pela ocorrência do acidente de trabalho.

Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 978/983).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional assim
consignou, expressamente (fls. 948/949):

Não existe omissão no r. acórdão embargado, que abordou a matéria
atinente à alegada ilegitimidade passiva do embargante, conforme se verifica
dos seguintes excertos do voto proferido pelo relator, e. Desembargador
Federal Valdeci dos Santos:

“Com efeito, a alegação da parte no tocante à sua ilegitimidade,
em verdade, busca discutir a ausência de responsabilidade, matéria
que se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Outrossim, a afirmação das apelantes de que não houve
condenação na esfera criminal não significa dizer que o mesmo
desfecho deva ocorrer na esfera cível, visto que as responsabilidades
nestes dois âmbitos são independentes. A vedação disposta no art.
935 do Código Civil diz respeito a conclusões positivas, isto é, quando