Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de
provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar
que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção
em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que
isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 27/3/2018.
4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas
e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a
ele nego provimento.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?