Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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8.213/1991.
Defende, em síntese, que:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional;
(b) deve ser afastado "o reconhecimento da especialidade do trabalho
exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período
posterior a edição da Lei 9.032/95" (fl. 600).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 615/619).
O recurso foi admitido na origem (fl. 631).
É o relatório.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com o
entendimento de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido de que "é possível o reconhecimento de
tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde
que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a
atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física" (REsp 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado
Confirma a exclusão?