Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64
DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte
individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em
condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do
Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade
regulamentar.

3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao
exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em
óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio
específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada
(20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do
financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, §
6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade,
que rege a Previdência Social.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.517.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

Ademais, tendo a Corte de origem consignado expressamente, com base
nos elementos constantes dos autos, que o segurado havia comprovado o exercício de
atividade sob condições especiais, entendimento diverso implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO
PRETORIANO PREJUDICADO.

1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária na qual o ora recorrente,
motorista de caminhão de carga, objetiva o reconhecimento de que trabalhou
em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria
Especial.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova
dos autos: "No caso, mesmo se considerados os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, o autor não atinge 25 anos de tempo em
atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria
especial". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,