Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Impugnação apresentada às fls. 927/941 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Assiste razão à parte embargante no que se refere à omissão apontada
quanto à alegação de falta de capacidade postulatória do advogado THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO para os atos praticados anteriormente ao dia
28/6/2022.
No ponto, todavia, o Tribunal de origem, no acórdão de fls. 554/556 (e-STJ),
assinalou que "a procuração do embargado foi regularizada" e que "há possibilidade de
confirmação de todos os atos anteriores praticados pelo advogado constituído".
Referido entendimento, nem sequer impugnado posteriormente pela parte
ora embargante, se alinha à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que
reconhece a possibilidade de ratificação dos atos processuais, quando regularizada a
representação na instância ordinária, circunstância na qual o vício não acarreta a
inexistência do ato processual correspondente.
Nesse sentido: AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no
REsp n. 1.783.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.121.340/SC, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010; REsp n. 120.341/ES, relator
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 5/6/2007, DJ de 25/6/2007.
No mais, a decisão ora embargada tratou fundamentada e coerentemente da
ausência de preclusão das questões relativas ao crédito do agravante ANDRÉ VIEIRA
DE MATOS e à decisão homologatória da conta de liquidação — matéria devidamente
prequestionada pelo TJSP —, consignando que (e-STJ fls. 898/899):
[...] do compulsar dos autos, verifica-se que tanto a decisão que tratou do
crédito de ANDRÉ VIEIRA DE MATOS (e-STJ fls. 176/186 — fls.
13.137/13.141 dos autos originários) quanto a decisão que versou sobre a
homologação da conta de liquidação foram impugnadas respectivamente
pelos embargos de declaração de fls. 97/100 (e-STJ) [fls. 13.181/13.184 dos
autos originários] e 106/120 (e-STJ) [fls. 13.297/13.311 dos autos
originários], os quais, por sua vez, foram julgados na mesma oportunidade,
por meio da decisão de fls. 188/191 (e-STJ) — fls. 13.334/13.338 dos autos
originários —, disponibilizada no DJe em 22/9/2022, com data de publicação
em 23/9/2022 (e-STJ fls. 121/124 [fls. 13.341/13.344 dos autos originários]).
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