Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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III - Outrossim, o decisum objurgado também certificou que foi correta a
decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição
da pretensão da agravada e que, evidenciado o distinguishing em relação a
situação fática, não se verifica nenhuma incompatibilidade da decisão com o
entendimento firmado pelo STF no RE n. 852.475/SP. A matéria também foi
pacificada na Suprema Corte no RE n. 669.069/MG.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando
que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n.
1.835.383/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. [...]
2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade,
prescreve em cinco anos.
3. A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do
reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria.
Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito
causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias
relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição
quinquenal)." (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018).
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de
20/9/2019).
A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada
neste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo
Civil e no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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