Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, seguindo o princípio da simetria, para ressarcimento de
valores indevidamente pagos deve-se observar o prazo prescricional de cinco
anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento adotado
pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.1. "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE
669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).2. Aplica-
se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário
pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em
atenção aos princípios da isonomia e simetria.3 . Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de
10/3/2023.) [...]
Ainda que se entenda, no caso em análise, pela não aplicação do prazo
prescricional quinquenal do Dec. n° 20.910/32 mas, sim, pelo prazo decenal
da Lei n° 8.213/91 (por se tratar de ato da Previdência Social), a prescrição
teria se operado.
O INSS busca o pagamento de valores indevidamente pagos desde 1997,
no entanto, quando do início da execução fiscal em 2020, sua pretensão já
estava prescrita, independentemente do diploma legal adotado.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para
julgar procedente o pedido, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art.85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC.
Ao rejeitar os Embargos de declaração, a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região assentou que o processo administrativo foi iniciado em
1998 e que a mora administrativa não poderia ser um privilégio injustificado para a
Administração Pública (fls. 940-941):
Por sua vez, em apreciação dos embargos de declaração opostos pelo
INSS, percebe-se que, ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, a
apuração administrativa da regularidade do benefício não se iniciou em 2009,
mas, sim, em 1998 (conforme documentos de fls. 18 do documento de eventos
36.1), quando consta a primeira intimação do Sr. Fernando Degani para
apresentar defesa perante o INSS.
Ademais, o aventado art. 4º do Dec. 20.910/32 diz respeito a uma proteção
do cidadão perante à Administração, a fim de que o mesmo não tenha seus
direitos negados pela alegação de prescrição diante da inércia do próprio
ente público no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-
se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor
nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do
dia, mês e ano.
Tal dispositivo legal, portanto, não se presta a garantir um privilégio
eterno para a Administração Pública apurar e cobrar a qualquer tempo os
cidadãos de eventuais benefícios indevidamente pagos, afinal, não se pode
premiar a mora administrativa.
Assim, constata-se que as referidas razões recursais consistem, na
Confirma a exclusão?