Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.

3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a
dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à
contrariedade ao art. 195 da Constituição da República.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
19/4/2024).

Não prospera a alegada afronta ao art. 4º do Dec. 20.910/1932, pois é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prescreve em cinco (05) anos a pretensão de
ressarcimento de danos ao Erário não decorrente de ato de improbidade:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade,
como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.

Jurisprudência.

III - O acórdão recorrido contraria entendimento desta Corte, uma vez que
é a instauração do processo administrativo que interrompe a prescrição e não
a notificação do devedor.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.991.967/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO
DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação para
que seja devolvida quantia indevidamente recebida, no período compreendido
entre dezembro de 1996 a novembro de 1997. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão da agravada.

II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao
estabelecer que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão
de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade,
como é o caso dos autos, prescreve em 5 anos.