Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
verdade, em nítida tentativa de rediscussão a respeito da prescrição, matéria
esta que já foi apreciada e exaurida no acórdão ora embargado.
Tal pretensão de reforma do julgado, configuraria um inapropriado
rejulgamento, que não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu,
inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da
defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela recorrente,
não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV,
E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções
fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial
deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução
fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do
CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação
judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no
AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
21/11/2022.
3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em
Recuperação Judicial não provido (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS
DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas
as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ,
impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das
despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento
Confirma a exclusão?