Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fl.
718, e-STJ):

A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades
formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a
parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível
delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. Nesse ponto,
não se pode deixar que ponderar que seria excessivamente oneroso exigir que a
parte, tecnicamente hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos
danos existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento posterior,
determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento de garantia do
contraditório. Ademais, segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se
especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é
possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do
processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao
juiz.

Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada
é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de
pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal.

Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

A saber:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar