Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.

A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes
fundamentos (fls. 803/806, e-STJ):

No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse, tampouco em
inépcia da petição inicial. Configura-se o interesse processual no momento em
que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário,
para obter o provimento jurisdicional pretendido e, a despeito do entendimento
do juízo de origem,
resta claro, consoante os elementos trazidos nos autos,
que houve tentativa de solução administrativa do conflito.
Relata a apelante
em sua emenda à inicial (id 275479675) que, a despeito de não ter sido
capaz de efetuar requerimento junto ao programa “De Olho na Qualidade”,
conforme fls. 2, a mesma enviou comunicações à CEF, conforme capturas
de tela de rastreamento de objeto anexadas no corpo da petição, e, junto
com seu recurso, apresentou documento contendo resposta genérica da
CEF em caso semelhante (id 275479682).
[...] Desta forma, exigir mais
tratativas administrativas como requisito para o ajuizamento de demanda judicial,
além de ferir o direito de acesso à justiça, mostra-se absolutamente ineficaz.
Logo, reputo demonstrada a resistência das rés em sanar, na via
administrativa, os vícios construtivos apontados e, por conseguinte
caracterizado o interesse processual da parte autora.

Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnado nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.

Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)