Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos:
"A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
n.º 172/2021-3ªDP, Ocorrência Policial nº 1981/2021-3ªDP (ID 51046972), Auto de
Apresentação e Apreensão n.º 159/2021 (ID 51046979), Laudo de Perícia Criminal
(ID 51046981) e pelas provas orais colhidas no inquérito policial e em juízo.
O Laudo concluiu que o material apreendido consistia em 09 (nove) porções de
substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como
maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa
líquida de 23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas), substância
proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos da Lei de
Drogas.
A autoria também resultou plenamente comprovada.
O policial penal ALESSANDRO MARTINS FONSECA, em juízo, declarou (ID
51047068):
'No dia dos fatos, estava ocorrendo uma vacinação da Ala G, quando o réu tentou se
comunicar com outra ala e acabou sendo advertido e levado para o castigo. O réu
pegou suas coisas e foi revistado por outro policial penal, o qual encontrou a
substância suspeita na posse do acusado. Eu presenciei a revista, e o objeto encontrado
era uma substância esverdeada, semelhante à maconha, dividida em nove porções
individualmente enroladas. É bem estranho um interno enfrentar um agente, a não ser
que ele queira “forçar” um castigo. O policial penal Prado foi quem fez a revista no
interno e encontrou a droga em sua roupa. Alguns presos colocam iniciais em suas
roupas, mas no caso dos autos, o réu buscou a própria roupa. Toda cama tem uma
identificação, divisão e numeração, bem como ficam em um galpão no qual há
250/300 presos. Os internos são instruídos sobre a responsabilidade de seus próprios
pertences. Pode acontecer de um preso roubar a roupa do outro, mas cada um tem as
suas coisas. Uma porção de maconha intramuros vale dez vezes mais do que fora e há
um problema terrível no tocante às substâncias entorpecentes no interior dos
estabelecimentos prisionais. O consumo de drogas no interior do presídio causa
mortes, esfaqueamento, extorsão de familiares e brigas.'
No mesmo sentido, as declarações do policial penal DOUGLAS LIMA DO PRADO
(ID 51047069):
'Eu trabalho no CPP, bloco 1, e fui o responsável por levar o réu a ser revistado, após
seu colega avisar que o réu o desrespeitou na hora do banho de sol. Na revista pessoal,
o réu se mostrou nervoso, tentando esconder alguma coisa na mão, bem como tentou
baixar a cueca. Ele pegou algo em cima do colchão e quando pedi para abrir a mão,
havia droga. Ele foi questionado e afirmou que a droga não era sua. Eu não tenho
dúvidas de que o material era do acusado, mas o réu afirmou que alguém “jogou” a
droga em suas coisas. Sobre a entrada de drogas no presídio, é comum, uma vez que
os réus saem para trabalhar, esclarecendo que ocorre muito problema de disciplina em
razão das drogas e dívidas. O réu tentou esconder a droga que estava em seus
pertences, saiu do bloco 3, já escoltado. Geralmente o “classificado” pega o material e
mostra para o réu, quando o interno deve confirmar se os pertences são dele. Quando
comecei a fazer a revista percebi que o réu estava nervoso.'
Em seu interrogatório, o réu declarou (ID 51047070):
'No dia dos fatos, eu estava no banho de sol quando o agente me tirou dizendo que foi
desrespeitado e o “classificado” pegou os meus pertences na ala. O agente mandou
Confirma a exclusão?