Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente indicam que sua soltura não garantiria a segurança da
sociedade.

5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a
análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das
circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a
probabilidade do cometimento do delito, assim como
o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do
CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da
decretação da prisão preventiva.

IV. ORDEM DENEGADA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora