Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. [...] 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência
para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de
usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações
a dispositivos constitucionais.[...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 24/6/2022) [griou-se]

Inviável, portanto, a análise da alegada violação aos aludidos dispositivos
constitucionais.

2. O recorrente aponta violação dos arts. 6º, IV, VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV,
do CDC e dos arts. 186, 187, e 927 do CC. A respeito, importa destacar trecho do
acórdão recorrido que fundamentou a rejeição dos pedidos autorais, os quais se
referem à declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, bem como
à condenação da instituição financeira por danos morais (fls. 425-428, e-STJ).

Nessa esteira, não obstante a responsabilidade objetiva dispense a prova da
culpa, deve restar presente a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade
entre os dois para que haja o dever de indenizar, sendo excluído esse dever se
provado que o defeito do serviço inexistiu ou, existindo, que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, o
qual prevê:

Art. 14. (...)

(...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Partindo-se de tal premissa, deve-se levar em conta que o fornecedor deve
observar, dentre diversas outras, as seguintes diretrizes (princípios) ao celebrar
um contrato consumerista e de adesão com o consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;

(...)

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.

Como se vê, o consumidor, não só no momento da celebração e do
cumprimento do contrato, mas também antes mesmo de sua pactuação, tem
direito a receber informações claras e precisas a respeito do negócio jurídico.