Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na situação dos autos, o autor alega que vêm sendo efetuados descontos
em seu benefício previdenciário de forma indevida por parte da empresa ré,
referente ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem
Consignável, o qual não desejou contratar.

Contudo, observa-se que a contratação foi realizada digitalmente, por meio
de registro de selfie do contratante efetuada pelos sistemas do próprio
Banco recorrente, conforme contrato acostado nas pp. 186/202.

De fato, o Banco apelado anexou aos autos, junto à Contestação, o contrato
realizado digitalmente, por meio de assinatura digital - biometria facial (Selfie),
seus dados pessoais e informações atinentes à sua geolocalização por ocasião
dos aceites emitidos em cada etapa do contrato, assim como o TED, o
documento de transferência bancária do importe emprestado ao autor para a
mesma conta na qual recebe o benefício previdenciário.

Ademais, há no instrumento contratual a menção expressa de que se tratava de
“Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”. E, conforme
informado ao autor no ato da contratação, nesta modalidade não há número fixo
de parcelas, o que rechaça a alegação de que a dívida é infinita por não haver
data de término dos descontos no Histórico de Empréstimo Consignado (pp.
36/38).

Além disso, o Banco requerido promoveu a juntada do comprovante de depósito
do empréstimo pactuado entre as partes, conforme p. 272 dos autos
materializados, como também a juntada das faturas do cartão de
crédito consignado pactuado, as quais demonstram que a parte autora estava
utilizando o cartão de crédito.

Tal situação indica que, ao contrário do que ocorre com a grande maioria
dos casos jugados nesta Câmara Cível, a parte autora tinha pleno
conhecimento dos termos da contratação e, mais do que isso, usufruiu do
crédito que lhe foi disponibilizado
.

Saliento também que o Histórico de Créditos do INSS acostado à exordial na p.
36 e seguintes dos autos demonstra que o autor adquiriu diversos empréstimos
consignados, com outras instituições, ficando, inclusive, com a margem de
créditos comprometida para aquisição de outros empréstimos consignados,
somente lhe restando a possibilidade de adquirir empréstimo sobre a reserva de
margem consignável, motivo pelo qual causa estranheza a alegação de
desconhecimento desta modalidade de contratação.

Em suma, diante da alegação da parte autora de inexistir contratação, cabe
à parte demandada comprovar sua existência de modo que, no caso
concreto, desincumbiu-se de seu ônus
.

(...)

Não há, portanto, ilegalidade a ser reparada nos presentes autos,
não havendo motivo para acolher os pedidos autorais, seja em
relação à declaração de nulidade do contrato, à declaração de
inexistência do débito ou mesmo em relação ao dano moral.
[grifou-se]

Do trecho supratranscrito, constata-se que o egrégio o Tribunal a quo, após
o exame das provas dos autos, concluiu que os elementos de convicção
demonstrados não conferem sustentação à pretensão do autor, pois inequívoca a
relação jurídica entre as partes. Entendeu que não há como considerar inexigível o
débito ora discutido, tendo em conta, ainda, que o banco recorrido apresentou a
documentação necessária, comprovando fato impeditivo ao direito postulado.