Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento da Câmara julgadora demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a
Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO
DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não
constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da
avença concluiu que os elementos de convicção proporcionados não
conferem sustentação à pretensão da autora, pois inequívoca a relação
jurídica entre as partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de
cartão de crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta,
ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.241/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou
configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual
(quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em
virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de
financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No
que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ
impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n.
2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) [grifou-se]
Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento
do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Confirma a exclusão?