Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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n. 150XXXX-20.2024.8.26.0320, na qual o ora paciente foi condenado à pena
de 6 (seis) anos e 03 (três) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão,
alémdo pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa,
na mínima fração legal, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art.
40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tendo desclassificado a conduta
autônoma do art. 12 da lei n. 10.826/03 para a causa de aumento,
com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de
recorrer em liberdade.
Assim, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título
judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto
prisional impugnado na impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance
mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da
ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à
impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a
ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário,
contudo, não impede o exame da excepcional concessão da
ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade
flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de
21/03/2019; grifamos).
No mesmo sentido:
A superveniência de sentença condenatória que mantém a
custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente
writ, em razão da substituição do título judicial impugnado
perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC
210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes
Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022;
grifamos).
E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os
seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS
Processos na página
150XXXX-20.2024.8.26.0320Confirma a exclusão?