Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

(a) arts. 489, §1°, IV e 1.022, Il, do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, pois "a pretensão autoral é para ipsis litteris 'declarar a nulidade de todas
as cobranças de despesas (condomínio e IPTU)' e a seguir reclama a devolução em
dobro, na forma do art. 42 do CDC. Todavia, o Tribunal a quo, julgou como pleito
indenizatório por atraso de obra, ignorando os limites da lide, DECLARAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA, que necessariamente teria que ser dirigido a quem está
cobrando os valores" (e-STJ fl. 970), e

(b) art. 492 do CPC/2015, por julgamento extra petita, sob o fundamento de
que "NÃO HÁ pleito indenizatório ou de ressarcimento, MAS SIM DE DECLARAÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA, que necessariamente teria que ser dirigido a quem está
cobrando os valores. Neste sentido, se o objeto da ação é a NULIDADE DAS
COBRANÇAS, o pleito tem que ser dirigido a quem está cobrando: Taxa Condominial
contra o CONDOMÍNIO e IPTU contra o Município" (e-STJ fl. 973). Acrescenta que "a
ré Beralv não conta com legitimidade para responder ao pleito autoral de cobrança
indevida, eis que a ação deveria ter sido direcionada contra o Condomínio, em relação
a Taxa Condominial, e contra a Prefeitura Municipal em relação ao IPTU" (e-STJ fl.
974).

No agravo (e-STJ fls. 1.020/1.040), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.110/1.127).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 957):

Os embargos de declaração produzem um jogo de palavras sem que fosse
preciso fazê-lo. Está no acórdão, na ementa e no voto, a individualização do
núcleo das circunstâncias do caso: a entrega antecipada e incompleta do
empreendimento e da anulabilidade desta entrega ilícita ou irregular, que
resultou na cobrança de imposto e taxa, cujos valores pretende-se em dobro
e como se situação que se justifica o ressarcimento de parte das
demandadas.

Estas, como incorporadora e alienante, são partes legítimas para responder