Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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à ação, que se limita às relações entre as partes sem alcançar o Município
ou o condomínio edilício, o que não quer dizer que haja razão na ação ou na
pretensão.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com relação ao art. 492 do CPC/2015, a Corte local reconheceu a
legitimidade passiva da parte recorrente, pois "se limita às relações entre as partes sem
alcançar o Município ou o condomínio edilício" (e-STJ fl. 957).
Com efeito, a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas
partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido
expressamente requerida no contexto relativo aos pedidos, não revela julgamento ultra
ou extra petita ou desrespeito à devolutividade recursal.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-
sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.617/DF, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 568 do STJ.
Por fim, a insurgência quanto à ilegitimidade passiva ad causam, não pode
ser sustentada apenas com base nos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, os
quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência
na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?