Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644664 - RO (2024/0164356-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : MARCOS ANTONIO BERTAO

ADVOGADO : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO - MG038978

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
660/661):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
REJULGAMENTO DE APELAÇÃO. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA A
AGENTES NOCIVOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC,
objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão,
bem como corrigir erro material.

2. Verificada a existência de omissão no tocante às disposições prescricionais
do Decreto 20.910/32 e Decreto- Lei 4.957/42 devem ser acolhidos os
embargos de declaração para sanar o vício apontado.

3. No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer
natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o
prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao
princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento
da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma
conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.

4. O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do R Esp 1.809.204/DF, em sistemática de repetitivos, é de que o
termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as
ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência
inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e
sem orientação a tal produto nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da
Lei nº 11.936/2009.

5. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos
morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde
humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição
à substância de alta toxidade. Diante da apresentação de exame laboratorial da
"Cromatografia Gasosa", realizado em 14/02/2006 (autos digitais V001 001 fls.
18/19), que demonstrou a presença, no organismo da parte autora, de
substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDD, não há
falar em acolhimento de prejudicial de prescrição.

6. Embargos de declaração da FUNASA acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar as omissões suscitadas.

Processos na página

2024/0164356-5