Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2653613 - SP
(2024/0193907-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NATACHA VISTOCA
ADVOGADO : DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO - SP252790
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental e, por
conseguinte, manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo
em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 480):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ, PELA
DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou
Processos na página
2024/0193907-3Confirma a exclusão?