Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2405419 - SP (2023/0234398-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : MARCELO QUIRINO GODOY
ADVOGADOS : THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007
RAFAELA ZAPATER BONI - SP382874
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : ANTONIO DA SILVA
DECISÃO
Marcelo Quirino Godoy interpõe agravo, com fundamento no art. 1042
do CPC, em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP,
que não admitiu o recurso especial de fls. 566/584, por meio do qual se buscava a
aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade material do
crime de furto a que restou condenado, por óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões recursais, o agravante afirma que a pretensão recursal não
importa em revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, senão na revaloração
das provas. Requer a absolvição por atipicidade material da conduta.
Contrarrazões às fls. 586/592.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, o
não provimento do agravo (e-STJ fls. 640).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
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2023/0234398-5Confirma a exclusão?