Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 07 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
386, II do CPP, nos seguintes termos (e-STJ fl. 597):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que
dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”, ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo
Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão
de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. A propósito,
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp
593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do
acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas,
providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do
enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”1Recurso Especial nº 1500409-
94.2022.8.26.0594 2 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos
exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo
1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa ao
art. 386, II do CPP.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
Confirma a exclusão?