Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fiscalização do cumprimento das penas, seja pela possibilidade de readequação da forma
de cumprimento por motivos relacionados às peculiaridades locais, seja pela celeridade
na tomada de decisões e providências.

Por sua vez, o Juízo suscitante (do RJ) rejeitou a competência a si atribuída, ao
fundamento de que o regramento trazido na Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região não tem o condão de sobrepor à legislação
vigente e à cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
“nos casos de cumprimento de penas restritivas de direito, quando o condenado reside em
localidade distinta do Juízo executivo do local da condenação, este depreca para o Juízo
competente do local da residência do apenado a mera fiscalização do cumprimento
daquelas penas restritivas. Não há deslocamento de competência. O Juízo executivo
originário permanece competente para decidir todos os incidentes da execução e decretar
a extinção de punibilidade ao término do cumprimento das penas” (e-STJ fl. 6).

Objetou, ainda, que “o novo Sistema Eletrônico de Execução Unificado não se
fez acompanhar de mudança legislativa que permita o deslocamento de competência
executiva almejada pelo r. Juízo da 4ª. Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.” (e-STJ fl. 7).

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em
parecer assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APENADA COM RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO,
DECIDINDO-SE PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORA SUSCITADO.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF;

2. Conforme a consolidada jurisprudência desse e. STJ, o fato de o Apenado
possuir domicílio diverso do local da condenação não constitui causa de
deslocamento da competência para a execução da pena, devendo ser
deprecada ao Juízo de domicílio do Reeducando apenas a supervisão e o
acompanhamento do cumprimento da pena;

3. Dessa forma, no caso dos autos, inexiste causa legal de deslocamento da
competência originária para a execução da pena, de maneira que, para
viabilizar a fiscalização e cumprimento da pena imposta, o Juízo Suscitado
deve encaminhar carta precatória ao Juízo do local do domicílio da Apenada,
providência que, a propósito, pode ser feita através do Sistema Eletrônico de
Execução Unificado (SEEU);

4. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo Suscitado.