Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208865 - RJ (2024/0380817-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DO RIO DE

JANEIRO - SJ/RJ

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR

INTERES. : LETICIA CLARA BENTO DA SILVA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro – SJ/RJ em face de decisão do
Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção de Foz do Iguaçu – SJ/PR que se reputou
incompetente para conduzir a execução penal de LETICIA CLARA BENTO DA SILVA
(Execução Penal n. 900XXXX-73.2023.4.04.7002).

De acordo com a guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 31/34, a
executada foi condenada pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, na ação
Penal n. 501XXXX-85.2022.4.04.7002, como incursa nas sanções do artigo 33, c/c art. 40,
inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 388 (trezentos e oitenta e
oito) dias-multa. Referidas penas foram substituídas por duas restritivas de direitos:
prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O Juízo suscitado (do PR) declinou de sua competência para o local de
residência da apenada, invocando a atual redação da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 62/2017 (art. 257,
§ 1º, e art. 339, §§ 2º e 3º) que recomenda que a execução penal deve tramitar
preferencialmente no Juízo do domicílio da parte executada, podendo o Juízo da
execução declinar da competência sempre que constatado que a parte condenada reside
em localidade diversa, via SEEU.

Pondera, ainda, que a declinação da execução penal ao Juízo competente do
domicílio da parte executada é medida que contribui para um ganho de efetividade na

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2024/0380817-9 501XXXX-85.2022.4.04.7002