Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência
estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência
para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em
comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da
pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio
processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em
comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa
legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO
SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE
EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA
ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019
SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação,
sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e
acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo
deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel
Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem
proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação
jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a
execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de
Confirma a exclusão?