Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo,
desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a
tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280,
DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior.
4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes,
Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da
eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que
determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução
penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema
Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha
sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC
172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena
compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o
suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo
- SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para
acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos
e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) – negritei.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e
fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do
preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em
comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência
do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine
a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do
desconto da reprimenda.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª
Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante,
determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o
cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.
(CC n. 140.754/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO
E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO
ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO
IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio
do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da
pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC
113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).
Confirma a exclusão?