Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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execução fiscal - antes da eficácia de exequibilidade da dívida.

8- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Distribuídos os autos a este Relator (fl. 285), a parte recorrente apresentou
petição requerendo a
desistência do recurso especial (fl. 286).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do disposto no art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer
tempo e independentemente de anuência da parte contrária, desistir do recurso
interposto.

A propósito, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO.

1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.

2. Desistência dos embargos de declaração homologada.

(DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.

1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.

2. Desistência dos embargos de declaração homologada.

(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 34, IX, do
RISTJ, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência formulado pela recorrente.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator