Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
execução fiscal - antes da eficácia de exequibilidade da dívida.
8- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Distribuídos os autos a este Relator (fl. 285), a parte recorrente apresentou
petição requerendo a desistência do recurso especial (fl. 286).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do disposto no art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer
tempo e independentemente de anuência da parte contrária, desistir do recurso
interposto.
A propósito, vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 34, IX, do
RISTJ, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência formulado pela recorrente.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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