Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS
CORPUS
APONTADO COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade
de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-
se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando
em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as
circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o
agente não se trata de traficante eventual e permite o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar
dedicação a atividades criminosas. Precedentes.

3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica
às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento
demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência
obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido
na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e
adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que
preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Precedentes.

5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não
se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio,
acórdão proferido em
habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em
habeas corpus, recurso ordinário em
mandado de segurança e conflito de competência.

7. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Sustenta que esta Corte não teria apresentado fundamentação idônea para
afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pois teria "considerando exclusivamente a quantidade de entorpecente
apreendido e o fato de o recorrente estar em posse de objetos associados à traficância"
(fl. 1.000).

Argumenta que a ausência de motivação adequada para o não
reconhecimento do tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar
superior a 1/6 configuraria ofensa ao princípio da individualização da pena.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: