Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 979-985):
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a
reforma do juízo monocrático, assim, não há razões para alterar
a decisão agravada, que fica mantida, in verbis (fls.937-952):
[...]
Sobre o tema, para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige-se o preenchimento cumulativo de todos os
requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
Contudo, no presente caso, como se extrai dos excertos
acima colacionados, o acórdão recorrido afastou o
privilégio, na última fase, tendo por fundamento não só a
quantidade de substância entorpecente apreendida, mas,
igualmente, pela presença de elementos aptos à
configuração da dedicação à atividade criminosa, tais
como: "papel-celofane, plásticos, papel-alumínio, ampolas
ou assemelhados, recortados ou não, utilizados para
embalagem de porções individualizada e a grande
quantidade de lidocaína e ácido bórico, incompatíveis com
a figura do pequeno traficante, revelando a intensidade do
comércio ilícito" (fl. 239).
Portanto, tendo a Corte de origem concluído que o
agravante se dedica às atividades criminosas para afastar
a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
modificação de tal entendimento demanda a reapreciação
do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via
especial perante a incidência do óbice contido na Súmula 7
do STJ.
[...]
No tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, a parte
agravante sustenta que o Tribunal de origem não
apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-
base acima da fração de 1/6.
Sobre o tema, o acórdão recorrido ponderou:
"Da sentença objurgada verifica-se que o magistrado
de piso fixou a sanção basilar, quanto ao crime de
tráfico de drogas, em 06 (seis) anos e 05 (cinco)
Confirma a exclusão?