Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte requerente alega que o acórdão recorrido deu ao art. 240 do Código
de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil interpretação distinta daquela conferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de juros moratórios.
Afirma que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.356.120/RS - TEMA 611, fixou a tese de que os juros moratórios, em
casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação" (fl. 268). Assim, no
presente caso, os juros moratórios deveriam incidir a partir da data da citação, e não da
data do inadimplemento, como fixado no acórdão recorrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do pedido, "com vistas a
uniformizar as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em todo
território nacional, pugnando, como consequência, pela reforma do acórdão recorrido,
especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que seja ele
considerado como a data da citação" (fl. 274).
A parte adversa não apresentou impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fl.
301/308).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização
de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
[...]
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Assim, observo que o pedido de uniformização de interpretação de
lei somente é cognoscível quando o acórdão recorrido, proveniente de Turma Recursal
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o que não ocorre no presente caso.
Confirma a exclusão?