Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na hipótese dos autos, a parte requerente aponta divergência com o
entendimento firmado em julgamento de recurso especial, o que não caracteriza
hipótese de cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Primeira Seção deste
Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA
DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA
RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito
do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS -
Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL,
COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em
três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da
Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações
divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ
(art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de
Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado
contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei
12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar
divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal,
entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados
distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo
Confirma a exclusão?