Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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improcedente a pretensão autoral, ante a ausência dos elementos
caraterizadores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, o ajuste do
prazo de tolerância para o trâmite do procedimento administrativo, bem como
que a indenização seja calculada com base no valor dos proventos de
aposentadoria.

4 - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela autora recorrente,
porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse,
à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a
medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.

5 — Infere-se dos autos que, em 01/11/2019, a autora deu início ao
seu processo de aposentadoria perante o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
- IPERN, tendo sido o ato
concessório publicado apenas em 25/07/2020.

6 - A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na
apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como
parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de
publicação do ato concessório

7 - Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos
dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste
previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de
análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer
uso das disposições presentes na LCE n° 303/2005, que dispõe sobre
normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e
67.

8 - Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade
dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para
uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular
os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão
temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para
procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.

9 - Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização
de Jurisprudência editou o Enunciado n° 43, segundo o qual o prazo de 90
dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de
pedido de Aposentadoria é um prazo razoável. Portanto, assiste razão em
pane ao réu recorrente, no que diz respeito ao período razoável da duração
do processo administrativo de concessão de aposentadoria, vez que já
cristalizado o entendimento quanto ao prazo de 90 dias - e não 60 dias,
como determinado na sentença objurgada.

10 - Assim, forçoso concluir que entre a data do pedido de
aposentadoria (01/11/2019) e a data da concessão do ato aposentador
(25/07/2020) decorreram 8 meses e 23 dias, de modo que o exame do
pedido de aposentadoria da autora excedeu os 90 dias de tolerância em 5
meses e 23 dias.

11 - Ademais, considerando que a indenização se presta a reparar
materialmente a autora pelo período em que desempenhou suas atividades
de forma compulsória, evidente a natureza indenizatória da verba, cabendo,
assim, o acolhimento da insurgência autoral, a fim de afastar a incidência de
contribuições previdenciárias e tributárias sobre o valor da indenização
material ora delimitada.

12 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de
ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre
os valores que deverão ser pagos á autora, de modo a observar as seguintes
diretrizes: a) até 08 12 2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de
juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança,
ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3°da EC n° 113/2021.

13- Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido
e parcialmente provido.