Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o
que passo a analisar.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:
Em detida análise dos autos, observa-se que na decisão de mov. 8
dos autos nº5442532-53, o magistrado de origem deferiu a quebra do
sigilo de dados telefônicos com interceptação da conta de nº (62)
99270-4561, após a prisão de Frederico Aparecido Fernandes –pela
prática do crime de tráfico de drogas –, quando se constatou que tal
contato estava salvo no aparelho celular de Frederico como “Patrão
Peixe”, cujos indícios demonstraram se tratar de um fornecedor de
drogas ligado a pessoa investigada.
Segundo consta naqueles autos (mov. 23), os áudios gerados foram
remetidos, via ofício, ao Juízo, sendo que tal medida, aliada a
outras diligências realizadas durante a investigação, levaram os
policiais até William, dono da conta telefônica em questão Após
tal descoberta, segundo depoimento judicial dos policiais civis
Urbano Raimundo de Paiva, Renan Ferreira Marques e João
Henrique Alves, o acusado foi intensamente monitorado, sendo
que após dias de campana, constataram sua ligação com Rafael.
De acordo com o depoimento judicial do policial civil Urbano, durante
as campanas, verificaram que William passava praticamente o dia
todo na residência de Rafael, sendo que após determinação da
autoridade policial, realizaram a abordagem, separadamente, dos
dois acusados. Disse que Rafael foi abordado quando chegava na
residência, tendo o acusado franqueado a entrada. Contou que o
acusado foi muito solícito com os agentes, inclusive tendo
segurado seu cachorro da raça Pitbull para que fizessem a
abordagem em segurança. Segundo o policial, encontraram
prensas, insumos, balanças, embalagens e drogas (crack e
cocaína) na residência.
Na casa do acusado William foram apreendidas mais substâncias,
bem como a tornozeleira eletrônica. Esclareceu que toda as diligências
foram precedidas da interceptação telefônica autorizada pelo juiz
(mídia audiovisual de mov. 203).
Inclusive, quando questionado, o policial civil Urbano explicou que
quando abordaram Rafael na porta da residência, explicaram o motivo
da diligência e o cientificaram que William havia acabado de ser preso,
oportunidade em que ele acabou admitindo que havia substâncias
ilícitas em sua residência, tendo franqueado-lhes a entrada.
Verifica-se, portanto, que não há mácula no procedimento realizado
pelos agentes estatais, já que previamente à busca domiciliar
realizada, houve extensa investigação, originária de interceptação
Confirma a exclusão?