Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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telefônica judicialmente autorizada, seguida de monitoramento e
realização de campanas (por diversos dias), das quais conclui-se
pela existência de justa causa a amparar o adentramento na
residência do apelante.
Do excerto acima, é possível concluir que houve a clara fundada
razão para ingresso em domicílio, visto que a diligência foi precedida de
interceptação telefônica devidamente autorizada pelo Juízo singular, bem como
de campana realizada pelos policiais, que indicaram que havia drogas no
interior da residência. Ademais, o paciente franqueou a entrada dos policiais no
local, o que descaracteriza qualquer ilegalidade na busca domiciliar.
Na hipótese, foram localizadas "uma prensa hidráulica; 6 (seis) porções
de maconha, massa bruta de 146,690 g; 5 (cinco) porções de maconha, com massa
bruta de 2,350 kg; 1 (uma) porção de cocaína (massa bruta de 57,720 g); além de
balança de precisão e outros apetrechos" (e-STJ fl. 34).
Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade abordagem
realizada pelos policiais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO
SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E
ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o
magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime
de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará
de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão
preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.
2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o
que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de
indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está
diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018,
Confirma a exclusão?