Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe de 5/9/2018).

4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi
amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi
constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi
perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido
um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.

Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e
constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as
fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 752.313/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ademais, a Corte estadual, em decisão devidamente fundamentada,
reputou o conjunto fático probatório constante do processo hábil a justificar a
condenação do paciente.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do
habeas corpus.

Por fim, verifica-se que a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas foi reconhecida e aplicada, bem como fixado o regime
aberto para início do cumprimento da pena, não havendo interesse recursal quanto
aos referidos pontos.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora