Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Colhe-se dos autos que o presente mandado de segurança é conexo ao MS
20084/DF, no qual a Primeira Seção desta Corte, em juízo de retratação, denegou a segurança,
assim ementado o respectivo acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político.
Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração
rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a
concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado
de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a
ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa
para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria
n. 1.104- GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo -
sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do
STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF
(Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido
o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração
Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da
Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a
não devolução das verbas recebidas.
5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.
Em razão dessa decisão, foi expedida Portaria nº 623, de 16 de julho de 2024, aqui
apontada como ato coator, nos seguintes termos:
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA
CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 20084 - DF (2013/0115502-9), e nos termos do Parecer de
Força Executória nº 00955/2024/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
101/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV / G M . M D H C / M D H C, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.23577, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.036, de 20 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União nº 96, Seção 1, pág. 29, de 21 de maio de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.470, de 5 de abril de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 45, de 8 de abril de
2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 580, de 6 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União nº 28, Seção 1, pág. 33, de 10 de
fevereiro de 2004, que declarou BENEDICTO DA SILVA anistiado político.
Nesse contexto, tem-se que a presente impetração veicula, por via transversa,
Confirma a exclusão?