Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670658 - SC (2024/0219960-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : A F COMERCIAL SA
ADVOGADOS : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO - SC009724
JADERSON LUÍS SCHMIDT - RS044181
AGRAVADO : KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO : KORPORA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174
ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211
BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026
VITOR HUGO CENCI - SC015615
SOC. de ADV : GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
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