Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670658 - SC (2024/0219960-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A F COMERCIAL SA

ADVOGADOS : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO - SC009724

JADERSON LUÍS SCHMIDT - RS044181

AGRAVADO : KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA

AGRAVADO : KORPORA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : SANDRO LOPES GUIMARÃES - SC009174

ANDRÉ MACHADO COELHO - SC019158
ARTUR REFATTI PERFEITO - SC030211

BRUNO SOUTO ALONSO - SC020026

VITOR HUGO CENCI - SC015615

SOC. de ADV : GUIMARAES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE

ADVOGADOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0219960-4