Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso da decisão proferida no MS 20084/DF, o que não se admite.

Com efeito, a concessão da segurança neste processo implicaria na cassação do
acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte no MS 20084.

Além disso, não há qualquer demonstração de vício no processo de revisão de
anistia, aliás, no MS 20084, o único fundamento era a decadência, que restou afastada.

Assim, não se verifica o direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão

da ordem.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora