Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é
de que “o valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo
Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser
alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando
irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa
julgada” (AgInt no R Esp 1.714.838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je de 23/10/2018).
2. Se de um lado não é possível admitir que a multa cominatória se
transforme em compensação financeira ou meio de enriquecimento, por
outro, reduzi-la em valor significativo seria desconsiderar o alto grau de
resistência da parte em obedecer a ordem judicial.
3. O internamento hospitalar do paciente não configura impedimento
absoluto ao internamento em regime domiciliar prescrito pelo médico
assistente, à míngua de recomendação médica em sentido contrário,
mantendo-se válida a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
4. Não é cabível, na hipótese, a diminuição dos dias de descumprimento da
decisão que determinou a instalação do home care.
5. O falecimento da parte autora em momento posterior ao ajuizamento da
ação, autoriza a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores,
sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver
necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens de
titularidade do de cujus. Inteligência do art. 110 do Código de Processo Civil.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-203).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-228), a recorrente apontou
violação aos arts. 537, § 1º, do CPC/2015; e 884 do CC.
Sustentou, em síntese, a impossibilidade de cobrança da multa no período
em que o paciente estava internado e ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, em razão da exorbitância do valor da multa, devendo ser reduzida,
sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 269).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial, o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 171-172, sem grifo no original):
4. Ademais, é fato incontroverso nos autos que a parte ré, ora agravada, não
cumpriu com a totalidade da liminar concedida, razão pela qual, ante o
descumprimento, a multa diária fora majorada em duas ocasiões pelo juízo a
quo. Outrossim, restou comprovado que, do dia 13.03.2013 a 30.03.2013 a
Confirma a exclusão?