Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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paciente se encontrava internada em hospital conveniado em razão do
agravamento do seu estado de saúde.

5. Fixadas essas premissas, a discussão, na verdade, perpassa pela
possibilidade fática de cumprimento da decisão judicial no período indicado.

6. Com efeito, a parte autora pretende executar, a título de astreintes, o valor
de R$ 227.546,35 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis
reais e trinta e cinco centavos), referentes a 68 dias de descumprimento da
determinação judicial de custeio integral do internamento em regime de
home care de que a autora necessitada, conforme laudo médico acostado
aos autos.

7. A magistrada a quo, entretanto, decotou do período de descumprimento
os dias de 13/03/2018 a 30/03/2018, acolhendo a tese do plano de saúde,
ora agravado, de que seria impossível o cumprimento da decisão durante o
lapso temporal apontado, uma vez que a paciente se encontrava internada
em hospital de sua rede credenciada, conforme extratos de utilização dos
serviços médicos no Hospital Ilha do Leite.

8. Ocorre que, malgrado seja incontroverso que a paciente se encontrava
internada no período apontado, o plano de saúde não logrou êxito em
comprovar a impossibilidade médica de transferência da autora para o
regime de internamento domiciliar, o que havia sido requerido pelo médico
assistente desde o mês de janeiro de 2018.

9. Destaque-se, neste particular, que os extratos de utilização acostados aos
autos não comprovam a impossibilidade de realização dos procedimentos no
ambiente hospitalar, o que poderia ser facilmente atestado, por exemplo, por
meio de declaração do médico assistente.

10. Dessa forma, ante o reiterado descumprimento da ré em cumprir a
determinação judicial, exaustivamente comprovado nos autos, o
internamento hospitalar da paciente, durante o período de 13/03/2018 a
30/03/2018, se deu exatamente em razão da inexistência de suporte de
home care em seu favor, devendo ser computado, portanto, nas
astreintes devidas aos agravantes
.

11. A multa tem por finalidade criar uma coação moral e indireta. É fato que o
valor da multa não pode representar um enriquecimento sem causa, mas,
por outro lado, não pode ser um fator de induzimento ao descumprimento.
Por isso, tem-se que a redução realizada pelo juiz não acomoda os fins
institucionais das astreintes, que devem ser mantidas.

Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (quanto ao número de dias de descumprimento da determinação judicial),
sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA EXORBITÂNCIA.

1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência