Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial
não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor
estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes
demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal
óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta
temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no particular.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTER NO DESPROVIDO.

1. A revisão pelo STJ da questão relativa à redução/aumento das astreintes
não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica
reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula
n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não
ocorreu na espécie.

2 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.176.656/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator