Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso de qualquer natureza, perante qualquer
tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a
desistência de todas e quaisquer demandas judiciais
e/ou administrativas e de suas respectivas
pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro
país, respondendo por todas as custas
administrativas e/ou processuais e honorários
advocatícios remanescentes e não contemplados no
acordo. CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o
compromisso de que as partes manterão seus termos
em sigilo para resguardar a privacidade do
beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença
para sua homologação tramitado sob segredo de
justiça. [...]

Conforme consta também nesse documento, o Agravante
se encontrava devidamente representado. Assim, a meu
sentir, restou clara a adesão espontânea do Agravante aos
termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na
área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade,
o que abre a possibilidade de extinção do processo, como
fez o juízo singular na decisão combatida, não havendo
qualquer nulidade na decisão. É de se observar, ainda, que
houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem
que as partes se insurgissem dos termos do acordo (e-STJ,
fls. 283/285). Portanto, a reforma do entendimento firmado
pelo acórdão recorrido no que se refere à abrangência do
acordo implicaria incursão em fatos e provas, procedimento
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7
do STJ.

Portanto, a reforma do entendimento firmado pelo acórdão
recorrido no que se refere à abrangência do acordo implicaria
incursão em fatos e provas, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável a sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da