Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui
levantadas são idênticas às veiculadas no RHC n. 199.633/DF, de minha relatoria, cujo
processamento já se iniciou. Inclusive, ambos se insurgem contra o mesmo acórdão (Habeas
Corpus n. 071XXXX-96.2024.8.07.0000).
Desse modo, trata-se de mera reiteração de pedidos que já tramitam nesta Corte – os
quais serão analisados oportunamente –, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica
deste Tribunal.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA QUE DEVE SER
ANALISADO NO RECURSO PRÓPRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado em concomitância com o Agravo em
Recurso Especial n. 1.197.047/SP, interposto em favor do paciente, contra o
mesmo acórdão, trazendo, outrossim, as mesmas alegações e o mesmo pedido.
Dessarte, cuidando-se o presente writ de mera reiteração, não é possível lhe dar
seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto
conjuntamente.
2. Assim, tendo o paciente ingressado com o instrumento processual adequado,
valendo-se, inclusive, de pedido de tutela provisória, não se verifica, na hipótese,
constrangimento ilegal que autorize o conhecimento do presente mandamus em
detrimento da análise da matéria no recurso próprio, que é o Agravo em Recurso
Especial n. 1.197.047/SP já interposto e cujo mérito se encontra pendente de exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 434.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO
RELATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL FEITO EM
ARESP. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por
força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, 'b', e 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático pelo relator,
quando verificada a reiteração de pedidos.
2. Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de pedido
incidental aviado no bojo de AResp manejado nesta Corte, com identidade de
pleito, não há como dar curso à irresignação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC 99.379/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 3/9/2018).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
Processos na página
071XXXX-96.2024.8.07.0000Confirma a exclusão?