Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui
levantadas são idênticas às veiculadas no RHC n. 199.633/DF, de minha relatoria, cujo
processamento já se iniciou. Inclusive, ambos se insurgem contra o mesmo acórdão (
Habeas
Corpus
n. 071XXXX-96.2024.8.07.0000).

Desse modo, trata-se de mera reiteração de pedidos que já tramitam nesta Corte – os
quais serão analisados oportunamente –, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica
deste Tribunal.

Sobre o tema:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA QUE DEVE SER
ANALISADO NO RECURSO PRÓPRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado em concomitância com o Agravo em
Recurso Especial n. 1.197.047/SP, interposto em favor do paciente, contra o
mesmo acórdão, trazendo, outrossim, as mesmas alegações e o mesmo pedido.
Dessarte, cuidando-se o presente
writ de mera reiteração, não é possível lhe dar
seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto
conjuntamente
.

2. Assim, tendo o paciente ingressado com o instrumento processual adequado,
valendo-se, inclusive, de pedido de tutela provisória, não se verifica, na hipótese,
constrangimento ilegal que autorize o conhecimento do presente
mandamus em
detrimento da análise da matéria no recurso próprio, que é o Agravo em Recurso
Especial n. 1.197.047/SP já interposto e cujo mérito se encontra pendente de exame.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no HC 434.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO
RELATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL FEITO EM
ARESP. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por
força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, 'b', e 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático pelo relator,
quando verificada a reiteração de pedidos.

2. Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de pedido
incidental aviado no bojo de AResp manejado nesta Corte, com identidade de
pleito, não há como dar curso à irresignação
.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no RHC 99.379/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 3/9/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS

Processos na página

071XXXX-96.2024.8.07.0000