Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 863144 - SP (2023/0382235-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : THIERS RIBEIRO DA CRUZ

ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031

BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CAIQUE DELGADO MARTINS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR
REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO
PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO
ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a
ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo.
Ocorre que, durante o trâmite do
habeas corpus, foi proferida
sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo
a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-
multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial
fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas
corpus
, que busca o trancamento da ação penal, permanece
cabível após a prolação de sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado
o
habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma
vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode
ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do
recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa.

4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a
sentença condenatória, o
habeas corpus que busca trancar a
ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no
âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo

Processos na página

2023/0382235-9