Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 863144 - SP (2023/0382235-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : THIERS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031
BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CAIQUE DELGADO MARTINS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR
REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO
PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO
ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a
ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo.
Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida
sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo
a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-
multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas
corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece
cabível após a prolação de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado
o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma
vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode
ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do
recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a
sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a
ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no
âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo
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2023/0382235-9Confirma a exclusão?