Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953258 - DF (2024/0389751-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : VINÍCIUS NUNES BONIATTI
ADVOGADO : VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : VIVIANI DA COSTA ARAUJO (PRESO)
CORRÉU : MATHEUS PIRES DA SILVA
CORRÉU : JACKSON CHRISTOFER DE SOUZA
CORRÉU : MATHEUS PADOAN GONCALVES
CORRÉU : CAROLINE GAVA
CORRÉU : FELIPE COSTA CASSURIAGA
CORRÉU : EMILY EDUARDA SILVA DA SILVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVIANI DA COSTA ARAUJO
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, caput, do
Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão; c) a paciente é primária e tem bons antecedentes; d) a "prisão
domiciliar é a medida mais adequada à paciente, que é mãe de criança nascida em 2020,
atualmente com 4 anos de idade" (e-STJ, fl. 8); e) "a situação jurídica da paciente seria igual (ou
melhor) à da corré Emily que atualmente responde em liberdade" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da
prisão ou, ainda, por prisão domiciliar.
É o relatório.
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