Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953258 - DF (2024/0389751-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : VINÍCIUS NUNES BONIATTI

ADVOGADO : VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

PACIENTE : VIVIANI DA COSTA ARAUJO (PRESO)

CORRÉU : MATHEUS PIRES DA SILVA

CORRÉU : JACKSON CHRISTOFER DE SOUZA

CORRÉU : MATHEUS PADOAN GONCALVES

CORRÉU : CAROLINE GAVA

CORRÉU : FELIPE COSTA CASSURIAGA

CORRÉU : EMILY EDUARDA SILVA DA SILVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIVIANI DA COSTA ARAUJO
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
.

Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158,
caput, do
Código Penal.

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
b) é suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão;
c) a paciente é primária e tem bons antecedentes; d) a "prisão
domiciliar é a medida mais adequada à paciente, que é mãe de criança nascida em 2020,
atualmente com 4 anos de idade" (e-STJ, fl. 8);
e) "a situação jurídica da paciente seria igual (ou
melhor) à da corré Emily que atualmente responde em liberdade" (e-STJ, fl. 8).

Pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da
prisão ou, ainda, por prisão domiciliar.

É o relatório.

Processos na página

2024/0389751-9