Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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empresa devedora.
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação
judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos
créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014)
Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu
cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias
para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar
o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por
ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme
determina a lei.
Necessário destacar, ainda, as premissas estabelecidas no julgamento do
REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 28/9/2023, segundo as quais o redirecionamento da execução aos sócios/acionistas
da recuperanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, terá
seu curso regular perante o Juízo da execução, quando tal medida anteceder a
aprovação do plano recuperacional. Se esse redirecionamento for posterior, sobressai
competente o juízo da recuperação, visto que a novação do crédito enseja a respectiva
satisfação nos estritos termos previstos no plano, não se aplicando, em consequência,
o disposto na Súmula 480 do STJ, que ensejaria a inadmissão do conflito.
Na hipótese, verifica-se que - além de o crédito exequendo ser concursal,
haja vista que, em observância ao Tema repetitivo 1.051 do STJ, o seu fato gerador
(período laboral prestado entre 7/5/2014 a 4/8/2014) é antecedente ao pedido de
recuperação judicial, formulado em 25/2/2015 - foi concedida a recuperação judicial,
em 14/12/2016, a qual pressupõe a aprovação do plano.
O indeferimento do pedido feito ao Juízo laboral para extinção da execução,
a seu turno, e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em
16/5/2024 (e-STJ, fl. 273), ou seja, após a data da concessão da recuperação judicial e,
portanto, da data da aprovação do plano, revelando-se, portanto, descabida a
continuidade da execução, ainda que em desfavor dos sócios/acionistas da sociedade
recuperanda, ora suscitantes.
Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos
previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas
dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.
Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete
Confirma a exclusão?