Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano
homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n.
179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO
HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA
OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da
recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração
dapersonalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o
plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios"
(AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 195.229/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023)
Ademais, na linha da jurisprudência desta Segunda Seção, "a cláusula que
estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em
relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou
se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Desse modo, ressai indevida a continuidade da execução trabalhista
referente a crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento
desse feito executivo contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento
Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar a competência do
juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para
deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0011659-
90.2014.5.03.0168, em trâmite no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem
como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito, observando-se
os parâmetros delineados nesta decisão.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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